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Informação

VERIFICADO + ORIENTAÇÃOAcesso livreLaw 10/2012, Art. 16-C · Law 8/2005 · Updated 23 July 2026

O jogo responsável assenta em dados pessoais. O seu tratamento também é um dever

Listas de exclusão, correspondências de reconhecimento facial, registos de interações: o programa de jogo responsável é uma operação de dados pessoais, e a sala de monitorização detém a maior parte deles. O fundamento jurídico, o consentimento e a conservação são os controlos.

Dever do operador · Responsabilidade da vigilância

1 ·O dever legal

Os registos de exclusão são dados pessoais. O artigo 16.º-C da Lei n.º 10/2012 é o que permite à DICJ apresentar, confirmar e autorizar a utilização de dados sobre pessoas interditas, incluindo a interconexão desses dados com outras entidades públicas e com as concessionárias: e fá-lo nos termos da Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais. É esse o fundamento jurídico pelo qual uma lista de exclusão chega sequer aos sistemas de uma propriedade, e a razão pela qual os registos de jogo responsável estão sujeitos a obrigações de proteção de dados, em vez de ficarem fora delas.

O consentimento repete-se como controlo específico: o encaminhamento para o IAS previsto no art. 16.º-B só pode ter lugar com o consentimento da pessoa. Em todo o programa de jogo responsável, o padrão mantém-se: os dados são recolhidos para uma finalidade declarada, transmitidos com um fundamento de licitude e conservados apenas pelo tempo que essa finalidade exige.

2 ·Os dados gerados pelo jogo responsável

Listas de exclusão / interdiçãoRecebidas da DICJ e comparadas com os clientes: a interconexão prevista no art. 16.º-C é o fundamento de licitude para que cheguem sequer aos seus sistemas.
Correspondências de reconhecimento facialDados biométricos gerados para aplicar a exclusão e o controlo de entrada. Elevada sensibilidade; recolhidos para uma finalidade definida e nenhuma outra.
Registos de interação e de encaminhamentoObservações de risco, ações e consentimento. Dados pessoais, por vezes próximos de dados de saúde, e prova para o relatório anual.
Autos de apreensãoIdentificam a pessoa interdita e o responsável; conservados para a decisão de execução.

3 ·Onde está o risco

A função de vigilância recolhe uma grande quantidade de dados pessoais sensíveis, e o jogo responsável concentra os mais sensíveis. As falhas recorrentes são banais: desvio de finalidade, quando um sistema de reconhecimento facial criado para a exclusão é discretamente utilizado para marketing ou definição de perfis; dados transmitidos antes do consentimento, quando um encaminhamento ou uma partilha se antecipa à condição do art. 16.º-B; e conservação sem limite, quando os registos de exclusão e de interação são guardados indefinidamente porque ninguém fixou um calendário. Cada uma delas é uma violação da proteção de dados que um departamento de integridade bem gerido pode causar precisamente por deter tantos dados.

4 ·A parte da vigilância

A sala de monitorização é a guardiã da maior parte dos dados pessoais de jogo responsável, pelo que lhe cabe aplicar os controlos. Manter cada conjunto de dados de jogo responsável limitado à sua finalidade declarada e impedir a sua reutilização. Registar o fundamento de licitude de cada interconexão com a DICJ ou com outra entidade. Obter o consentimento antes de qualquer encaminhamento ou partilha que o exija, e guardá-lo com o registo. Fixar e aplicar um calendário de conservação, para que os registos sejam eliminados quando a sua finalidade se esgota. Nada disto é invulgar: é a mesma disciplina probatória que o resto da secção exige, aplicada aos próprios dados.

Um controlo criado para a exclusão não é uma autorização para tudo

A correspondência biométrica utilizada para impedir a entrada de pessoas interditas é lícita para essa finalidade. Alargá-la à definição de perfis gerais de clientes é uma nova finalidade, que exige um fundamento próprio. Quanto mais restrita for a finalidade declarada, mais seguro é o sistema: e mais fácil é de defender numa inspeção.

5 ·Periodicidade e calendário

QuandoO quê
Na recolhaRegistar a finalidade e o fundamento de licitude; obter o consentimento quando o processo o exija.
ContínuaManter cada conjunto de dados limitado à sua finalidade; bloquear a reutilização sem novo fundamento.
Segundo o calendárioEliminar os registos no final do respetivo prazo de conservação.
PeriódicaRever as interconexões e os acessos; confirmar que continuam a assentar num fundamento válido.

6 ·O percurso correto

  1. Inventariar todos os conjuntos de dados de jogo responsável, desde listas e dados biométricos até registos de interação e autos de apreensão, e indicar a finalidade de cada um.
  2. Registar o fundamento de licitude de cada interconexão (art. 16.º-C) com a DICJ ou com outra entidade.
  3. Obter o consentimento antes de qualquer encaminhamento ao abrigo do art. 16.º-B ou partilha que o exija; guardá-lo com o registo.
  4. Limitar cada sistema à sua finalidade; tratar qualquer reutilização como uma nova finalidade que exige fundamento próprio.
  5. Fixar um prazo de conservação por conjunto de dados e eliminar segundo o calendário.
  6. Rever periodicamente os acessos e as interconexões; conservar a prova dessa revisão.

7 ·Fontes

  1. 1.Tratamento e interconexão de dados de exclusão / interdição — Lei n.º 10/2012, art. 16.º-C, em aplicação da Lei n.º 8/2005, BO n.º 52/2018, 27 dez. 2018
  2. 2.A intervenção do IAS exige o consentimento da pessoa — Lei n.º 10/2012, art. 16.º-B, BO n.º 52/2018
  3. 3.Lei da Protecção de Dados Pessoais: o regime aplicável — Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais (RAEM)

As disposições legais estão VERIFICADAS face ao Boletim Oficial. O enquadramento do risco, as responsabilidades da vigilância, a periodicidade e o percurso são análise própria da Surveillance Intelligence Asia, classificada separadamente do registo citado.