O jogo responsável assenta em dados pessoais. O seu tratamento também é um dever
Listas de exclusão, correspondências de reconhecimento facial, registos de interações: o programa de jogo responsável é uma operação de dados pessoais, e a sala de monitorização detém a maior parte deles. O fundamento jurídico, o consentimento e a conservação são os controlos.
1 ·O dever legal
Os registos de exclusão são dados pessoais. O artigo 16.º-C da Lei n.º 10/2012 é o que permite à DICJ apresentar, confirmar e autorizar a utilização de dados sobre pessoas interditas, incluindo a interconexão desses dados com outras entidades públicas e com as concessionárias: e fá-lo nos termos da Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais. É esse o fundamento jurídico pelo qual uma lista de exclusão chega sequer aos sistemas de uma propriedade, e a razão pela qual os registos de jogo responsável estão sujeitos a obrigações de proteção de dados, em vez de ficarem fora delas.
O consentimento repete-se como controlo específico: o encaminhamento para o IAS previsto no art. 16.º-B só pode ter lugar com o consentimento da pessoa. Em todo o programa de jogo responsável, o padrão mantém-se: os dados são recolhidos para uma finalidade declarada, transmitidos com um fundamento de licitude e conservados apenas pelo tempo que essa finalidade exige.
2 ·Os dados gerados pelo jogo responsável
| Listas de exclusão / interdição | Recebidas da DICJ e comparadas com os clientes: a interconexão prevista no art. 16.º-C é o fundamento de licitude para que cheguem sequer aos seus sistemas. |
| Correspondências de reconhecimento facial | Dados biométricos gerados para aplicar a exclusão e o controlo de entrada. Elevada sensibilidade; recolhidos para uma finalidade definida e nenhuma outra. |
| Registos de interação e de encaminhamento | Observações de risco, ações e consentimento. Dados pessoais, por vezes próximos de dados de saúde, e prova para o relatório anual. |
| Autos de apreensão | Identificam a pessoa interdita e o responsável; conservados para a decisão de execução. |
3 ·Onde está o risco
A função de vigilância recolhe uma grande quantidade de dados pessoais sensíveis, e o jogo responsável concentra os mais sensíveis. As falhas recorrentes são banais: desvio de finalidade, quando um sistema de reconhecimento facial criado para a exclusão é discretamente utilizado para marketing ou definição de perfis; dados transmitidos antes do consentimento, quando um encaminhamento ou uma partilha se antecipa à condição do art. 16.º-B; e conservação sem limite, quando os registos de exclusão e de interação são guardados indefinidamente porque ninguém fixou um calendário. Cada uma delas é uma violação da proteção de dados que um departamento de integridade bem gerido pode causar precisamente por deter tantos dados.
4 ·A parte da vigilância
A sala de monitorização é a guardiã da maior parte dos dados pessoais de jogo responsável, pelo que lhe cabe aplicar os controlos. Manter cada conjunto de dados de jogo responsável limitado à sua finalidade declarada e impedir a sua reutilização. Registar o fundamento de licitude de cada interconexão com a DICJ ou com outra entidade. Obter o consentimento antes de qualquer encaminhamento ou partilha que o exija, e guardá-lo com o registo. Fixar e aplicar um calendário de conservação, para que os registos sejam eliminados quando a sua finalidade se esgota. Nada disto é invulgar: é a mesma disciplina probatória que o resto da secção exige, aplicada aos próprios dados.
Um controlo criado para a exclusão não é uma autorização para tudo
A correspondência biométrica utilizada para impedir a entrada de pessoas interditas é lícita para essa finalidade. Alargá-la à definição de perfis gerais de clientes é uma nova finalidade, que exige um fundamento próprio. Quanto mais restrita for a finalidade declarada, mais seguro é o sistema: e mais fácil é de defender numa inspeção.
5 ·Periodicidade e calendário
| Quando | O quê |
|---|---|
| Na recolha | Registar a finalidade e o fundamento de licitude; obter o consentimento quando o processo o exija. |
| Contínua | Manter cada conjunto de dados limitado à sua finalidade; bloquear a reutilização sem novo fundamento. |
| Segundo o calendário | Eliminar os registos no final do respetivo prazo de conservação. |
| Periódica | Rever as interconexões e os acessos; confirmar que continuam a assentar num fundamento válido. |
6 ·O percurso correto
- Inventariar todos os conjuntos de dados de jogo responsável, desde listas e dados biométricos até registos de interação e autos de apreensão, e indicar a finalidade de cada um.
- Registar o fundamento de licitude de cada interconexão (art. 16.º-C) com a DICJ ou com outra entidade.
- Obter o consentimento antes de qualquer encaminhamento ao abrigo do art. 16.º-B ou partilha que o exija; guardá-lo com o registo.
- Limitar cada sistema à sua finalidade; tratar qualquer reutilização como uma nova finalidade que exige fundamento próprio.
- Fixar um prazo de conservação por conjunto de dados e eliminar segundo o calendário.
- Rever periodicamente os acessos e as interconexões; conservar a prova dessa revisão.
7 ·Fontes
- 1.Tratamento e interconexão de dados de exclusão / interdição — Lei n.º 10/2012, art. 16.º-C, em aplicação da Lei n.º 8/2005, BO n.º 52/2018, 27 dez. 2018
- 2.A intervenção do IAS exige o consentimento da pessoa — Lei n.º 10/2012, art. 16.º-B, BO n.º 52/2018
- 3.Lei da Protecção de Dados Pessoais: o regime aplicável — Lei n.º 8/2005, Lei da Protecção de Dados Pessoais (RAEM)
As disposições legais estão VERIFICADAS face ao Boletim Oficial. O enquadramento do risco, as responsabilidades da vigilância, a periodicidade e o percurso são análise própria da Surveillance Intelligence Asia, classificada separadamente do registo citado.