Formar a sala para o detetar, e guardar a prova de que o fez
A formação dos trabalhadores é um dos cinco elementos obrigatórios do plano, e o relatório anual tem de demonstrar que foi realizada. É na vigilância que se ensina a deteção: e é aí que se guarda a prova da sua conclusão.
1 ·O dever legal
A formação dos trabalhadores em jogo responsável é um dos cinco elementos que o n.º 1 do artigo 42.º-B exige que o plano contenha. Não é uma aspiração: como a execução do plano é comunicada à DICJ todos os anos até 31 de dezembro, a formação tem de ser ministrada e documentada. A par dela, o plano deve incluir informação aos jogadores sobre jogo responsável e sobre dependência e adição: a obrigação de sensibilização.
Ambos funcionam dentro de uma restrição. O artigo 42.º-A limita a divulgação relacionada com o jogo às zonas de jogos de fortuna ou azar dos casinos e exige que qualquer divulgação fora de Macau cumpra a lei local. O material de sensibilização é, por isso, condicionado pelo onde pode aparecer tanto como pelo o que diz. Ver Publicidade e divulgação.
2 ·Onde está o risco
A formação falha o relatório de duas formas. A primeira é a formação sem prova: as sessões realizam-se, mas não há registo de conclusão, resultado de avaliação nem lista de presenças datada, pelo que o relatório de execução assenta numa mera afirmação. A segunda é o desvio de conteúdo: formação que ensina empatia mas não deteção, pelo que o pessoal se sente preparado enquanto o conjunto de indicadores e a linha entre interagir e encaminhar nunca chegam efetivamente à sala. Um programa que não consegue mostrar quem recebeu formação, sobre quê e quando, é uma constatação à espera de uma inspeção.
3 ·A parte da vigilância
A vigilância é simultaneamente um público-alvo da formação e uma fonte do programa de formação. O conteúdo de deteção, que abrange os indicadores comportamentais, a diferença entre um dever de cuidado e o aconselhamento, o procedimento de verificação de exclusões e os passos da apreensão, é conhecimento da sala de monitorização antes de ser um diapositivo de formação. O departamento está bem posicionado para redigir ou rever esse material, instruir o pessoal do pit e os anfitriões e manter o único elemento de que o relatório necessita: um registo de periodicidade e de formação que indique função, módulo, data e resultado.
O resultado a entregar é o registo, não a sessão
Uma sessão sem lista de presenças é invisível para o relatório de 31 de dezembro. Registe a conclusão no momento da formação, com função, módulo, data e resultado da avaliação, e o elemento de formação prova-se por si. É a mesma disciplina que todo o regime recompensa: a prova recolhida na origem vale mais do que a prova reconstituída mais tarde.
4 ·Periodicidade e calendário
| Quando | O quê |
|---|---|
| Na contratação | Dar formação inicial ao novo pessoal de sala, anfitriões, tesouraria e vigilância antes de assumirem funções. |
| Periódica | Atualizar a intervalos fixos e sempre que o conjunto de indicadores ou o procedimento mudem. |
| Em caso de alteração | voltar a instruir quando a lei, o processo de exclusão ou o plano forem atualizados. |
| Até 31 dez. | Integrar os registos de conclusão no relatório de execução do ano. |
5 ·O percurso correto
- Construir o programa de formação em torno da deteção e da linha entre interagir e encaminhar, e não apenas da empatia.
- Associar os módulos às funções: sala, anfitriões, tesouraria e vigilância exigem, cada um, um grau de profundidade diferente.
- Ministrar na contratação e a intervalos fixos de atualização; voltar a instruir perante qualquer alteração da lei ou do procedimento.
- Avaliar e registar o resultado; uma conclusão sem avaliação é uma prova frágil.
- Manter atualizado o livro de periodicidade e registo, para que o elemento de formação do relatório se redija por si.
- Manter o material de sensibilização dentro dos limites de divulgação do art. 42.º-A.
6 ·Fontes
- 1.A formação dos trabalhadores é um elemento obrigatório do plano — Lei n.º 16/2001, alterada pela Lei n.º 7/2022, art. 42.º-B, n.º 1, BO n.º 25/2022, 22 jun. 2022
- 2.Execução comunicada anualmente até 31 de dezembro — Lei n.º 16/2001, alterada pela Lei n.º 7/2022, art. 42.º-B, n.º 2, BO n.º 25/2022
- 3.Divulgação limitada às zonas de jogo dos casinos — Lei n.º 16/2001, alterada pela Lei n.º 7/2022, art. 42.º-A, BO n.º 25/2022
As disposições legais estão VERIFICADAS face ao Boletim Oficial. O enquadramento do programa de formação, as responsabilidades da vigilância, a periodicidade e o percurso são análise própria da Surveillance Intelligence Asia, classificada separadamente do registo citado.